Resolução 110 da ONU

Resolução 110, de 03/11/1947,
da Assembléia Geral da ONU

Medidas a serem tomadas contra a propaganda e os incitadores de uma nova guerra

     Considerando que na Carta das Nações Unidas os povos expressam a sua resolução de preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes no espaço de uma vida humana tem trazido à humanidade um sofrimento indescritível, e de praticar a tolerância e de viver em paz uns com os outros como bons vizinhos, e


     Considerando que a Carta também exige a promoção do respeito universal e da observância das liberdades fundamentais, que inclui a liberdade de expressão, todos os Membros tendo se comprometido no Artigo 56 a tomar medidas conjuntas e separadas para tal observância das liberdades fundamentais.


     A Assembléia Geral,


. . .
1.  Condena todas as formas de propaganda, em qualquer país que sejam conduzidas, que seja destinada ou que seja de natureza a provocar ou a encorajar qualquer ameaça à paz, à violação da paz, ou ato de agressão;

. . .
2.  Requer ao Governo de cada Membro a tomar as medidas apropriadas dentro de seus limites constitucionais:
 . .     (a) Promover por todos os meios de publicidade e propaganda ao seu dispor, as relações amistosas entre as nações, baseadas nos Propósitos e Princípios da Carta;
.      .
(b) Incentivar a divulgação de toda informação destinada a dar expressão do indubitável desejo de todos os povos pela paz;

. . .
3. Determina que esta resolução seja comunicada à próxima Conferência sobre Liberdade de Informação.

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